A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS PARLAMENTARES FEDERAIS: Esta antinomia ainda se justifica?
Abstract
Este trabalho trata do conflito aparente de duas normas válidas, sendo uma norma constitucional e a outra infraconstitucional. O texto do dispositivo específico contido na Carta Magna trata da forma de contribuição previdenciária do servidor investido em cargo público, afastado para cumprimento de mandato eletivo, e a norma ordinária trata também da contribuição previdenciária, mas de modo contraditório, causando a antinomia jurídica entre as duas normas. A pesquisa visa à solução do presente conflito por meio da identificação do tipo de antinomia para estabelecer o critério de resolução, sendo este o critério hierárquico. A incompatibilidade se dá por vício material em razão da inconstitucionalidade estar contida no texto da lei, e a referida antinomia poderá ser possivelmente solucionada mediante declaração de inconstitucionalidade através do mecanismo chamado Controle de Constitucionalidade, que tem por finalidade parar a eficácia da norma ordinária existente no ordenamento jurídico brasileiro. Além da identificação do tipo de antinomia descrita para se chegar a uma possível solução referente ao conflito entre as normas, verificou-se também uma possível inconstitucionalidade na totalidade do Plano de Seguridade Social dos Congressistas – Lei 9.506/97 através de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial doReferences
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Edipro, 2011.
BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 512-0 PB. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/ADI_512_PB_1278846843574.pdf?Signature=oIog6kLyknxB%2FCVP95qQQQk4C%2Fk%3D&Expires=1443997656&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=e4a41d54881b848d6ccf72c2158c70d0>. Acesso em: 04 out. 2015.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em:
<http://www2.camara.leg.br/transparencia/gestao-na-camara-dos-deputados/gestao-orcamentaria-financeira-e-contabil/orcamento/orcamento-da-camara/Pasta%20de%20Conteudos%202015/execucao-orcamentaria/execucao-por-programa-e-acao >. Acesso em: 07 abr. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 5 ago. 2015.
BRASIL. Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 21 ago. 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n° 4.657 de 4 de setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 16 out. 2015.
BRASIL. Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em: 25 ago. 2015.
BRASIL. Emenda Constitucional n° 41 de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 11 set. 2015.
BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 20 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9506.htm>. Acesso em: 25 out. 2015.
BRASIL. Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. Disponível em :
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9717.htm>. Acesso em: 04 out. 2015.
BRASIL. Ministério da Previdência. Informe de Previdência Social, vol. 25, n. 12, pg. 5, Brasília, dez. 2013. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/Informe_dezembro_2013_web.pdf>. Acesso em: 01 out. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4754259> Acesso em: 07 abr. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 455-7 DF. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346395>. Acesso em: 07 out. 2015
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5302/RS. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4754259>. Acesso em 9 out. 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. As Aposentadorias Voluntárias no Regime Próprio dos Servidores Públicos da União. Caderno de Direito Previdenciário. Porto Alegre, 2007.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. EBOOK
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FELIPE, Jorge Franklin Alves. Direito Previdenciário do Servidor Público. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 8 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
LAUAR FILHO, Eduardo Henrique. Agente político titular de mandato eletivo; regime previdenciário e aposentadoria. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 543, 1 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6140>. Acesso em 8 out. 2015.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5302. Brasília, 13 de abr. 2015. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/arquivos/file_552d4204e1bd6.pdf>. Acesso em: 11 out. 2015.
RABELO, Flávio Marcílio. Regimes Próprios de Previdência: modelo organizacional, legal e de gestão de investimentos. Brasília: MPAS; SPS, 2001.
SANTOS, Luiz Alberto dos. Previdência dos servidores públicos: situação e perspectivas dos regimes próprios de previdência. Revista de informação legislativa, Brasília, ano 40, n. 157, jan./mar. 2003.