A MULTIPARENTALIDADE E O DIREITO SUCESSÓRIO

Autores

  • Ana Lúcia Silva
  • Larissa Gabrielle Braga e Silva

Resumo

A presente pesquisa tem por objetivo analisar a multiparentalidade e suas consequências no direito sucessório, além de pesquisar se há diferente aplicabilidade do direito sucessório entre os filhos socioafetivos e os biológicos, civis ou consanguíneos. Métodos: Buscou-se a partir de análise geral dos direitos sucessórios no Brasil, estabelecer os efeitos jurídicos da multiparentalidade acerca das sucessões, utilizando-se do método dedutivo. Valeu-se ainda da revisão bibliográfica, análise legislativa e de jurisprudências dos Tribunais Superiores. Resultados: Foi destacado o conceito do que é família e como esta vem se remodelando na sociedade, uma vez que o patriarcado perdeu seu poderio, cedendo lugar às famílias que possuem o afeto como base de sua formação. A multiparentalidade confere aos filhos os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Assegurar a tutela dessas relações permite a efetivação dos direitos fundamentais familiares, sobretudo no que diz respeito à dignidade e afetividade de todos envolvidos, independente da sorte dos vínculos afetivos dos genitores. Essa ação descaracteriza a igualdade entre todos os irmãos, assim demonstra haver superioridade na condição socioafetiva em relação aos irmãos biológicos, podendo dar-se como enriquecimento sem causa. O tema é abordado pela doutrina e jurisprudência, que reconhece de forma majoritária o direito à sucessão, como herdeiro necessário, eis que descendente, com base no princípio da igualdade entre os filhos. A tutela jurídica dada à afetividade se torna mais ampla que a disponibilizada para o direito consanguíneo. Conclusão: Não foi demonstrado nenhum respaldo jurídico contrário a esse novo quantitativo em herança sem uma mesma linha sucessória. Desta forma, cabe ao poder judiciário manter-se em alerta apenas para demandas com fins meramente patrimoniais, a se identificar caso a caso.

Referências

ALMEIDA, Liusa Fioravante. Socioafetividade e o direito sucessório. 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/artigos/1597/Socioafetividade+e+o+direito+sucess%C3%B3rio>. Acesso em: 28 ago. 2021.

ARAÚJO, Jullyanny Nathyara Santos de. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/o-reconhecimento-e-efeitos-juridicos-da-multiparentalidade/>. Acesso em: 14 ago. 2021.

BRAGA, Laura Oliveira. Multiparentalidade: reconhecimento e seus principais efeitos jurídicos. 2019. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52851/multiparentalidade-reconhecimento-e-seus-principais-efeitos-juridicos>. Acesso em: 17 ago. 2021.

BRASIL. Código Civil Brasileiro - Vade Mecum. 32. ed. Saraiva, 2020, 2576 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.069/1990. Estatuto da Criança e Adolescente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF.

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2021. 192 p.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13 ed. Salvador, BA: Juspodium, 2020. 297 p.

DIAS, Maria Berenice; OPPERMANN, Marta Cauduro. Multiparentalidade: uma realidade que a Justiça começou a admitir. Disponível em: <https://docplayer.com.br/86828257-Multiparentalidade-uma-realidade-que-a-justica-comecou-a-admitir.html/>. Acesso em: 16 ago. 2021.

JÚNIOR, Lázaro Alves Martins. CRÍTICA À MÚLTIPLA FILIAÇÃO REGISTRAL E OS SEUS EFEITOS NAS LINHAS SUCESSÓRIAS A LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL COM FULCRO NA TEORIA DOS VALORES SUBSTANTIVOS – SUBSTANTIVE VALUES – E DO DIREITO FUNDAMENTAL À FELICIDADE. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, n. 4, v.12, p.226-305, 2019.

KIRCH, Aline Taiane; COPATTI, Lívia Copelli. O reconhecimento da multiparentalidade e seus efeitos jurídicos. 2013. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-112/o-reconhecimento-da-multiparentalidade-e-seus-efeitos-juridicos>. Acesso em: 16 ago. 2021.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. 2004. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/128/Entidades+familiares+constitucionalizadas:+para+al%C3%A9m+do+numerus+clausus>. Acesso em: 15 ago. 2021.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35. ed., vol. 6. São Paulo, SP: Imprenta, 1997.

NORONHA, Maressa Maelly Soares; PARRON, Stênio Ferreira. A evolução do conceito de família. Disponível em: <https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170602115104.pdf>. Acesso em: 01 set. 2021.

OLIVEIRA, Thaynan Carlos Almeida; COSTA, João Santos da. Vocação Hereditária no Âmbito da Família Anaparental. 2019. Disponível: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/vocacao-hereditaria-no-ambito-da-familia-anaparental/>. Acesso em: 16 ago. 2021.

PACHECO, Amanda Cristhina Costa Resende. A SUCESSÃO NA MULTIPARENTALIDADE: A POSSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso - Centro Universitário de Brasília. Brasília: UniCEUB, 2019.

PRETTO, Gabriela Camila. MULTIPARENTALIDADE: Possibilidade Jurídica e Efeitos Sucessórios. 2013. 80 p. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Federal de Santa Catarina, Goiânia: UFSC, 2013.

RICARDO, Bruna Karoline Resende. A evolução histórica do direito das sucessões. 2017. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-evolucao-historica-do-direito-das-sucessoes/>. Acesso em: 18 ago. 2021.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Família, afeto e sucessão. 2007. Dissertação de Mestrado em Direito Civil – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo: PUC-SP, 2007.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 2012. “EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado CRIADO como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.”

Publicado

2021-10-22

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Artigos