RACIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO: Teoria das Decisões Judiciais

Mariano Henrique Maurício de Campos, Monaliza Lamounier de Oliveira

Resumo


O presente estudo, singelas reflexões provisórias, analisa o dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, que preceituam que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, apta a demonstrar ao jurisdicionado a ratio iudicandi. A fundamentação das decisões judiciais se constituiu em dever, sobretudo porque é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito, além de legitimar o Poder Judiciário. Fundamentar é antes de tudo elucidar as razões, os motivos que construíram a decisão, para tanto, necessária a construção de um raciocínio argumentativo capaz de ensejar a aceitabilidade das premissas apresentadas como corretas e adequadas. Nesse revelar das razões através da argumentação jurídica, racional e objetiva, também é desvelado o pensar do julgador, suas concepções acerca do Direito e sua função na Sociedade. Nesse quadro, encerra-se o atual dilema da teoria do direito: o desenvolvimento de uma teoria da decisão judicial adequada ao Estado Democrático de Direito, responsável por reduzir a discricionariedade judicial e impedir a arbitrariedade interpretativa que resulta da “livre” atribuição de sentido, com vistas à efetivação de um processo dialógico e democrático.


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