AS CONTRIBUIÇÕES DO MOVIMENTO REFORMADOR DO SÉCULO XVIII PARA O DIREITO PENAL: AS “ESCOLAS ITALIANAS”

Alexandre Luiz Alves de Oliveira

Resumo


A sociedade e o direito penal vivem uma relação umbilical. Onde há relações sociais existirão normas de conduta e o direito penal surge quase que correlatamente. O direito penal das sociedades anteriores às revoluções setecentistas tinha como característica marcante a sua falta de limitação. O Iluminismo e a ascensão da burguesia impuseram limitações ao direito criminal que culminaram em uma busca de cientificidade. Era necessário estabelecer um conceito de crime e uma metodologia que possibilitasse uma garantia para o cidadão e para a sociedade. As escolas italianas representaram movimentos intelectuais na busca destes objetivos. Com matizes diferentes procuraram definir o crime e a finalidade do direito penal contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento da trajetória do direito penal atual. Deve-se a estas escolas italianas principalmente os primeiros passos de uma criminologia contemporânea.


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